LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.
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Define os crimes de
tortura e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui
crime de tortura:
I - constranger
alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico
ou mental:
a) com o fim de
obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar
ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de
discriminação racial ou religiosa;
II - submeter
alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave
ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo
pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão,
de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma
pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a
sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em
lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que
se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou
apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta
lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro
a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a
pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é
cometido por agente público;
II - se o crime é
cometido contra criança, gestante, deficiente e adolescente;
III - se o crime
é cometido mediante seqüestro.
§ 5º A condenação
acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu
exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de
tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado
por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento
da pena em regime fechado.
Art.
2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido
em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em
local sob jurisdição brasileira.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se
o art. 233 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Brasília, 7 de
abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
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