segunda-feira, 25 de abril de 2016

DIREITOS HUMANOS

Documentos anteriores à criação da Sociedade das Nações (até 1919)
Redigida em latim bárbaro, a Magda Carta Libertatum seu Concordiam inter regem Johannen at barones pro concessione libertatum ecclesiae et regni angliae (Carta magna das liberdades, ou Concórdia entre o Reti João e os Barões para a outorga das liberdades da Igreja e do rei inglês) foi a declaração solene que o rei João da Inglaterra, dito João Sem-Terra, assinou, em 15 de junho de 1215, perante o alto clero e os barões do reino.Fonte: Comparato, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo, Ed. Saraiva, 1999.
De 07 de Junho de 1628.
Harbeas Corpus já existia na Inglaterra bem antes da Magna Carta, como mandado judicial em caso de prisão arbitrária, mas sem muita eficácia em virtude da falta de normas adequadas. A Lei de 1679, cuja denominação oficial foi "uma lei para melhor garantir a liberdade do súdito e para prevenção das pressões no ultramar", trouxe as garantias processuais que criam os direitos.
O texto original foi de autoria de George Naron. Os dois primeiros parágrafos da Declaração da Virgínia expressam com clareza os fundamentos do regime democrático: o reconhecimento de "direitos inatos" de toda a pessoa humana e o princípio de que todo poder emana do povo. Firma também os princípios da igualdade de todos perante a lei (rejeitando os privilégios e a hereditariedade dos cargos públicos) e da liberdade.
França, setembro de 1791.
França, 26 de agosto de 1789.
Rússia, 4 (17) de janeiro de 1918.

Documentos Internacionais da Sociedade das Nações (1919 a 1945)
De 1919.
Assinado em Haya, a 12 de abril de 1930.
Firmada em Genebra, a 11 de outubro de 1933.


Brasil no relatório da Anistia Internacional
A Anistia Internacional acaba de publicar o seu Informe 1998 - um ano de promessas falsas que traz um panorama dos Direitos Humanos em 141 países em 1997. O Brasil volta a figurar como nação onde os direitos fundamentais não são respeitados.
Entre as violações aos Direitos Humanos, a tortura e os maus tratos policiais são práticas generalizadas. São citadas as polícias de vários estados, como a do Rio de Janeiro, onde as autoridades locais oferecem gratificações salariais e policiais que praticaram atos de "valentia e coragem", estimulando assim a violência na corporação. São citados esquadrões da morte em pelo menos nove estados.
Comunidades indígenas e sem-terra sofreram ataques da polícia e de pistoleiros contratados por coronéis.
A Anistia acompanhou a situação judicial das chacinas de Vigário Geral, da Candelária, de Corumbiara e de Eldorado dos Carajás e pode constatar a prisão de apenas dois dos 48 acusados pela morte de 21 pessoas em Vigário Geral. Policiais envolvidos na chacina de Corumbiara continuam na corporação, sem acusação formal nenhuma.
 


Atualizado em 09/09/99
Editorial
"Direitos Humanos no Limiar do séc. XXI"

O tema da revista atual talvez pareça perseguir algum fantasma que assombra o ser humano de um bom tempo para cá ­ por um bom tempo para cá entenda-se aquele que avança do fim do séc. XVIII até o período atual.
Se muito foi conquistado no terreno dos direitos humanos nesse meio tempo, falta por alcançar ainda uma enormidade, o que é ponto pacífico. E se o público a que este número está destinado ­ aquele interessado em cultura ­ já parece estar sob o efeito de uma suposta overdose do tema, "Direitos Humanos no Limiar do Séc. XXI" aqui exposto lembrará tudo, menos banal ou leitura descartável. Podemos ir além, ele aponta questões fundamentais na ordem do dia. Sua riqueza reside menos na pluralidade de assuntos e abordagens que o compõem do que na maneira como o faz.
Dito de outra maneira ­ e óbvia ­, a questão mais importante não é aquilo de que ele trata, mas a forma como o faz. Porque o público a que se destina este dossiê com toda certeza lê jornal todos os dias, tem acesso corriqueiro a bibliografias extensas sobre esse ou aquele assunto aqui enfocado ­ para não se falar em rádio, TV, internet "Direitos Humanos" é, ousamos nós da redação dizer, uma boa quantidade de água fresca num dos debates viscerais do fim do milênio. Não acreditamos que sua importância fique trancafiada às páginas desta edição ­ simplesmente porque os artigos que o compõem estão longe de se conformarem com esse mero estatuto, o de simples ensaios de idéias.
Num passado já distante, um célebre pensador grego afirmou que ninguém se banhava duas vezes na água de um mesmo rio ­ bem depois um comentarista acrescentou que ninguém se banhava sequer uma só vez. O dossiê aqui posto lembra aquele rio e aquela sentença com sua variação. É impossível não se mudar ­ de reflexão, de conduta, de comportamento, de sentimento, o que mais seja ­ depois de lê-lo com atenção. Seu maior mérito consiste em ser pedagógico, no que de melhor o sentido desta palavra comporta, e como se verá a seguir, a partir já da apresentação de Renato Janine Ribeiro ­ que topou organizar este dossiê. Aliás, ao caro professor de filosofia nosso agradecimento, pois, dentro de toda a complexidade do tema, seu trabalho de equilíbrio foi fundamental.
Finalizando, em 1937 desembarcava no Brasil, para lecionar na USP, o professor italiano Giuseppe Ungaretti, cuja envergadura como poeta o séc. XX se encarregou de demonstrar. A essa rara personalidade, formadora dos primeiros alunos da Universidade, é dedicada uma seção especial.
Francisco Costa
 


Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da Universidade de São Paulo
Comissão de Direitos Humanos

Comentários a
direitoshumanos@usp.br
Atualizado em 28/09/98
Adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas de 1959 e ratificada pelo Brasil.
Adotada pela Resolução n. L.44 da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989. Aprovada pelo Decreto Legislativo n. 28, de 24.9.1990. Ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990. Entrou em vigor no Brasil em 23.10.1990. Promulgada pelo Decreto n. 99.710, de 21.11.1990.
Doc. das Nações Unidas n. A/ CONF. 157/ 24 (Parte I), (1990)
Doc das Nações Unidas n. A/ 40/ 53 (1985)
Declaração dos Direitos das pessoas com atraso mental.
Doc. das Nações Unidas n. A/8429. (1971)
Princípios para a proteção de pessoas com doenças mentais e para o melhoramento da atenção da Saúde mental.
Doc. das Nações Unidas n. A/ 46/ 49 (1991).
Declaração dos Direitos das Pessoas portadoras de deficiências.
Doc. das Nações Unidas n. A/ 10034 (1975)
Declaração sobre o progresso social e desenvolvimento.
Doc. das Nações Unidas n. A/7630 - (1969)
Declaração sobre o uso do progresso científico e tecnológico no interesse da Paz e em benefício da Humanidade.
Doc. das Nações Unidas n. A/10034 (1975).
Doc. das Nações Unidas n. A/41/53 (1986)
Convenção Internacional de proteção dos Direitos de todos os trabalhadores migrantes e dos membros de suas familias.
Doc. das Nações Unidas, n. A/ 45/ 49 (1990).
Doc das Nações Unidas, Nova York, em 21 de março de 1950. Aprovada pelo Decreto Legislativo n. 6, de 11.6.1958. Ratificada pelo Brasil em 12.9.1958. Promulgada pelo Decreto n. 46.981, de 8.10.1959. Publicada no DO de 13.10.1959.
Recomendação sobre o consentimento para o Casamento, e idade mínima para contrair casamento e registro dos casamentos.
Doc das Nações Unidas n. A/ 6014 (1965).
Adotada e proclamada pela Resolução n. 217 A (III) da Assembléia Geral da Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948. Assinada pelo Brasil na mesma data.
Adotado pela Resolução n. 2.200-A da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966. Aprovado pelo Decreto Legislativo n. 226, de 12.12.1991. Assinado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992. Entrou em vigor no Brasil em 24.2.1992. Promulgado pelo Decreto n. 591, de 6.7.1992.
Adotado pela Resolução n. 2.200-A da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966. Aprovado pelo Decreto Legislativo n. 226, de 12.12.1991. Ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992. Em vigor no Brasil em 24.4.1992. Promulgado pelo Decreto n. 592, de 6.7.1992.
Declaração dos Direitos dos Povos à Paz.
Doc A/39/51 das Nações Unidas. Aprovado em 1984.
Adotada pela Resolução n. 2.106-A da Assembléia das Nações Unidas, em 21 de dezembro de 1965. Aprovada pelo Decreto Legislativo n. 23, de 21.6.1967. Ratificada pelo Brasil em 27 de março de 1968. Entrou em vigor no Brasil em 4.1.1969. Promulgada pelo Decreto n. 65.810, de 8.12.1969. Publicada no DO de 10.12.1969.
Declaração sobre a eliminação de todas as formas de Intolerância e discriminação fundadas na Religião ou nas Convicções.
Doc. das Nações Unidas n. A/ 36/ 684 (1981).
Declaração dos Direitos das Pessoas pertencentes às minorias nacionais ou étnicas, religiosas ou linguísticas.
Doc. das Nações Unidas n. A/ 47/ 49 ( 1993).
Doc. das Nações Unidas n. 135, de 31.3.1953. Aprovada pelo Decreto Legislativo n. 123, de 30.11.1955. Ratificada pelo Brasil em 13.8.1963. Em vigor no Brasil em 11.11.1964. Promulgada pelo Decreto n. 52476, de 12.9.1963. Publicação no DO de 17.9.1963.
Declaração sobre a proteção da mulher e da criança em situação de emergência e de conflito armado.
Doc. das Nações Unidas n. A/ 9631 (1974)
Adotada pela Resolução n. 34/180 da Assembléia das Nações Unidas, em 18 de dezembro de 1979. Aprovada pelo Decreto Legislativo n. 93, de 14.11.1983. Ratificada pelo Brasil em 1º de fevereiro de 1984 (com reservas). Promulgada pelo Decreto n. 89.406, de 20.3.1984.
Aberta à assinatura e ratificação pela Assembléia Geral em sua resolução 1040 (XI), de 29 de janeiro de 1957. Entrou em vigor em 11 de agosto de 1958, em conformidade com o artigo 6.
Declaração sobre a eliminação da violência contra a mulher.
Doc das Nações Unidas n. A/ 48/ 49 ( 1993)
Doc das Nações Unidas, de 12.11.1947. Ratificado pelo Brasil em 17.3.1948.
Declaração de concessão de Independência para paises e para povos coloniais.
Doc. das Nações Unidas n. A/ 4684 (1961)
Soberania permanente sobre os recursos naturais.
Doc. das Nações Unidas n. A/ 5217, em 14 de dezembro de1962.
Principios básicos para o tratamento dos prisioneiros.
Doc. das Nações Unidas n. A/45/49 ( 1990)
Conjunto de princípios para proteção de todas as pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou de prisão.
Doc. das Nações Unidas n. A/43/ 49 (1988)
Adotada pela resolução n. 39/46, da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1984. Aprovada pelo Decreto Legislativo n. 4 de 23.5.1989. Assinada pelo Brasil em 28 de setembro de 1989. Entrou em vigor no Brasil em 28.10.1989. Promulgada pelo Decreto n. 40, de 15.2.1993.
Princípios de Ética Médica aplicáveis à função do pessoal de saúde, especialmente aos médicos, na proteção de prisioneiros ou detidos contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Doc. das Nações Unidas n. A/ 37/ 51 ( 1982).
Declaração sobre a Proteção de todas as pessoas contra os desaparecimentos forçados.
Doc. das Nações unidas n. A/ 47/ 49 (1992).
Assinada em Genebra, em 22.7.1951. Doc. 189 das Nações Unidas. Aprovada pelo Decreto Legislativo n. 11, de 7.7.1970. Ratificada pelo Brasil em 13.8.1963. Entrou em vigor no Brasil em 15.2.1961. Promulgada pelo Decreto n. 50.215, de 28.1.1961. Publicada no DO de 30.1.1961.
Declaração de Asilo Territorial.
Doc das Nações Unidas, n. A/6716 (1967)
Declaração dos Direitos Humanos de indivíduos que não são naturais do país em que vivem.
Doc. das Nações Unidas n. A/40/ 53 (1985)
 


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Atualizado em10/06/99
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Relatório Global 1998
Human Rights Watch/Americas (Divisão das Américas)
Acontecimentos na área do Direitos Humanos
Na Colômbia, trinta e cinco massacres custaram a vida de 272 indivíduos nos primeiros oitos meses do ano de 1997. Durante o mesmo período, mais 450 foram assassinados por razões políticas. A maior parte das chacinas foi atribuída a grupos para-militares que geralmente trabalham com a conivência militar e em alguns casos com o apoio militar. Segundo a Comissão Colombiana de Juristas (CCJ), organização respeitada de direitos humanos, 76% das violações aos direitos humanos relatadas em 1997 foram por obra de para-militares, 17% foram devido às guerrilhas e 7% por agentes do governo. No Peru, a tortura continuou como prática comum empregada por policiais contra suspeitos terroristas, suspeitos de crimes comuns e, até mesmo, um membro da inteligência militar acusado de vazar informações para a imprensa. No México, a violência política nas áreas rurais - em alguns casos com envolvimento ou conivência oficial - continuou a ser grave. A Justiça demonstrou tendência corporativista com os agentes pró-governo e severidade contra a oposição. No Brasil, fitas de vídeo amador que captaram incidentes de brutalidade policial chocaram uma nação aparentemente indiferente ao destino de suspeitos criminosos. Na Venezuela, forças de segurança recorreram a sistemáticos abusos, incluindo torturas, execuções extrajudiciais e desproporcional uso de forças letais em seus esforços para controlar o crime nas áreas urbanas.
O governo do presidente Alberto Fujimori, no Peru, demostrou falta de respeito para com o Estado de Direito ao efetuar uma série de manobras mirabolantes incluindo a cassação de três dos sete membros da Corte Constitucional depois de que estes se pronunciaram contra um terceiro mandato presidencial de Fujimori. A remoção efetivamente encerrou a função da Corte no que se refere a resolução de conflitos constitucionais.
As condições carcerárias em diversas partes da América Latina continuaram muito ruins constituindo violações sérias aos direitos humanos sendo que a grande maioria dos detentos não foi sequer condenada por crime algum. De fato, alguns detentos ficavam em prisão preventiva, violando o pressuposto da inocência. Noventa por cento dos presos hondurenhos, paraguaios, uruguaios não foram condenados, enquanto na República Dominicana, Panamá, Haiti, El Salvador, Peru e Venezuela essa proporção de detentos aguardando sentença variava entre 65% e 85%. Na República Dominicana, nossos pesquisadores encontraram um preso que fora mantido em cadeia por dez anos sem ser julgado.
Enquanto isso, um grave retrocesso para os mecanismos internacionais de defesa dos direitos humanos, foi a decisão da Jamaica anunciada em outubro que seria o primeiro país do mundo a revogar o Protocolo Facultativo do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (Optional Protocol to the International Covenant on Civil and Political Rights). A Coréia do Norte renunciou ao próprio Pacto em agosto. A atitude jamaicana, que deverá ter o efeito impedir que indivíduos cujos direitos venham a ser violados pelo governo jamaicano de apelar ao Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, teve como intenção aparente negar condenados a morte oportunidade de revisão pelas Nações Unidas.
Embora o cenário de 1997 tenha sido marcado por graves violações aos direitos humanos, ocorreram vários avanços positivos. A assinatura do acordo final de paz na Guatemala, colocando um ponto final em três décadas de conflitos armados contribuiu para uma contínua diminuição do número de violações aos direitos humanos vinculados com operações contra-guerrilhas. O governo peruano, em outubro, suspendeu o uso de "tribunais sem rosto" para suspeitos terroristas. Esses tribunais tinham apresentado inúmeros e graves casos de violações do direito ao devido processo. Pessoas acusadas de terrorismo com agravantes, chamado de "traição" no Peru, continuarão a serem julgadas pela Justiça Militar. Não obstante, os juizes não mais serão mantidos anônimos. A modificação no Código Penal brasileiro tipificando a tortura com crime representou avanço nos esforços para erradicar essa prática. Na Colômbia, o presidente Ernesto Samper introduziu dois projetos de lei importantes: o primeiro asseguraria que os processos de violações graves aos direitos humanos seriam tratados pela Justiça Comum e não pela Justiça Militar; o segundo tipifica o desaparecimento forçado como crime. Na Venezuela, a Corte Suprema votou, em 14 de outubro, a inconstitucionalidade da lei de vadiagem, de 1956, que permitia a detenção administrativa de até cinco anos para possíveis delinqüentes sem qualquer prova da responsabilidade criminal individual.
Talvez o acontecimento mais nefasto em 1997 tenha sido a perseguição, em vários países, à alguns dos mais destacados repórteres e veículos de imprensa. Autoridades hiper-sensíveis no Panamá, Argentina e Peru, demonstraram intolerância para com aceitar críticas a elas proferidas pela imprensa, característica mais comum nos regimes autoritários do que nos democráticos. Em Cuba, o assédio à reduzida imprensa independente continuou sem trégua.
Na Argentina, em janeiro, o fotógrafo José Luis Cebezas foi algemado, espancado, morto com um tiro fatal e depois seu corpo incendiado, chamando atenção para os perigos de investigar a corrupção policial. No momento de elaboração deste texto, três policiais do interior foram detidos em conexão ao crime. Em 11 de setembro, o único oficial da marinha argentina que voluntariamente confessou uma série de abusos aos direitos humanos durante o período da ditadura militar, de 1976 a 1983, foi seqüestrado por homens armados com credenciais de policiais. Durante as duas horas de cativeiro, o ex-capitão Adolfo Scilingo foi espancado, ameaçado e as iniciais dos jornalistas aos quais ele havia contado sua estória foram cravadas em seu rosto. Seus agressores ameaçaram matá-lo assim como aos jornalistas em questão: Mariano Grondona, Magdalena Ruiz Guiñazú e Horacio Verbitsky. A reação do presidente Menem a esse incidente revoltante, no qual ele sugeriu que Scilingo não deveria ser levado à sério, seguiu comentários infelizes de pouco antes do ataque, no qual Menem aparentemente sugeria que os limites da liberdade de imprensa poderiam ser determinados por violência.
O governo de Ernesto Pérez Balladares, no Panamá adotou medidas de repressão contra o direito de livre expressão ao iniciou processo para deportar o jornalista peruano, Gustavo Gorriti, editor-adjunto do jornal La Prensa. Os artigos de Gustavo Gorriti abordavam a corrupção dos círculos oficiais incomodando aqueles no poder. Estes, por sua vez, procuravam formas de expulsar o condecorado repórter baseado em princípios legais sem fundamento. O grupo de investigação de Gustavo Gorriti reportara sobre fluxos de dinheiro de tráfego para a campanha do presidente Ernesto Pérez Balladares, alegando também irregularidades na acumulação de redes de televisão pelo primo do presidente. No entanto, uma vitória significativa para a liberdade de imprensa, foi a retificação do próprio governo, em outubro, permitindo que o jornal La Prensa pudesse manter Gustavo Gorriti na sua posição com a promessa do governo panamenho de revogar a legislação que limita o papel de cidadãos estrangeiros na mídia nacional.
No Peru, o governo lançou campanha contra Baruch Ivcher Bronstein, israelense de nascimento, sócio majoritário do canal 2 da capital, Lima. O canal 2 foi o primeiro a transmitir uma entrevista com Leonor La Rosa, um agente da inteligência militar duramente torturado pelos seus superiores por suspeita de ter vazado informações sobre os planos de perseguição à imprensa. Uma campanha crescente de violências contra Ivcher culminou na revogação, em 13 de julho, de sua nacionalidade peruana, seguida por apoderação de sua estação de televisão pela minoria de acionista pró-governo. Outros jornalistas enfrentaram muitos assédios, incluindo Blanca Rosales, editora-diretora do jornal La República, que foi seqüestrada, espancada e ameaçada por homens armados não identificados antes de ser solta.
Autoridades cubanas continuaram a intimidar jornalistas. Entre os presos estão Héctor Peraza Linares, co-diretor da agência de jornalismo Imprensa de Havana e Raúl Rivero, chefe da agência Imprensa Cubana. Em 26 de fevereiro, um grupo pró-governo reuniu-se na frente das casas das jornalistas cubanas Tania Quintero e Ana Luisa Baeza, atirando objetos e gritando. Joaquín Torres Alvarez, diretor da Imprensa de Havana, foi espancado em maio por vários agressores que ele mais tarde identificou como sendo membros da Segurança do Estado e representantes do partido comunista do seu bairro.
No México, homens armados assassinaram Jesús Bueno León do semanal do estado de Guerrero, 7 Días; Bueno escrevera sobre sua suspeita que oficiais do estado planejaram matá-lo em retaliação por suas reportagens. Depois de noticiarem os excessos da polícia na cidade do México em setembro, quatro repórteres foram capturados e torturados por agressores não identificados.
Em dezembro de 1996, uma nova série de regulamentações para a televisão entraram em vigor na Colômbia, incluindo limitações na transmissão de imagens violentas, se fossem aplicadas, poderiam comprometer a abrangência dos noticiários. Entre outras coisas, as medidas restringiam a transmissão de declarações da guerrilha ou outra organização criminosa. Embora esses medidas não tenham produzido nenhuma tentativa de censura até o presente momento, sua implementação garantiu ao governo tremendo poder para limitar as reportagens televisionadas. O câmara colombiano, Ricardo Velez, fugiu do país em setembro depois de receber sérias ameaças de morte devido a suas denúncias contra o exército. Soldados tinham espancado Ricardo Velez enquanto ele filmava a repressão à uma passeata de protesto em 1996.
Em junho, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos publicou um relatório determinando que o governo do Chile havia violado os direitos de liberdade de expressão ao proibir a venda de um livro escrito por Francisco Martorell em 1993. O livro, Impunidade Diplomática, tratava das circunstâncias que levaram a partida do embaixador da Argentina no Chile, Oscar Spinosa Melo. A Comissão conclamou o governo do Chile a retirar a censura ao livro.
Na Venezuela, o presidente, Rafael Caldera, recomendou que uma Cúpula Iberoamericana marcada para novembro de 1997 sugerisse medidas para proteger o "direito à informação verdadeira". Sua defesa desse conceito que implica no controle governamental o conteúdo de reportagens provocou a bem merecida crítica da imprensa e da sociedade civil.

·         Relatório Global 1998
·Human Rights Watch/Americas (Divisão das Américas)
Visão Geral
Em cerimônia na sede da Organização dos Estados Americanos (OEA) em Washington DC, em 25 de setembro, foi aprovada emenda a sua carta que permite que os governos do hemisfério possam rejeitar do grupo qualquer governo que venha ao poder por golpe de estado. Esse avanço sublinha o consenso crescente de que é interesse comum de cada uma das nações manter governos democráticos e constitucionais na região. De fato, com algumas raras exceções, a região compreendida pela América Latina e o Caribe destacou-se como uma das poucas partes do mundo onde a idéia de governos civis e eleitos parece enraizada.
A história dessa região evidencia que governos eleitos têm oferecido a maior consideração para com os direitos humanos. No passado, a ruptura com a ordem constitucional, em todos os casos, trouxe sérias e sistemáticas violações aos direitos humanos. Nesse sentido, as eleições municipais e parlamentares no México, as primeiras em que partidos de oposição puderam concorrer, em condições de igualdade, com o partido que mais tempo governou - Partido da Revolução, Institucionalizada, PRI representou avanço significante para a democracia da região. Cuba - onde um governo não-eleito completou trinta e oito anos no poder - representa a exceção a essa tendência de abertura política.
Mas embora governos eleitos sejam precondição básica para que os direitos humanos sejam respeitados, a história da região mostra que essa condição não é suficiente por si só. Severas e Maciças violações atingiram a região em 1997, mesmo com o revezamento no poder de governos eleitos. De fato, desrespeito aos direitos humanos em vários países tão diversos quanto Colômbia, Peru, Venezuela, Brasil, Argentina e República Dominicana revelou que as eleições são só o primeiro passo em direção a democracia de fato. Massacres, execuções extrajudiciais, desaparecimentos, torturas e outras formas de brutalidade policial, assim como condições desumanas continuaram insistentemente.
Muitos governos eleitos da região aceitaram críticas legítimas sobre as práticas de abusos contra os direitos humanos, abandonando a reação defensiva do passado. Perceberam que só se beneficiariam com a abertura e diálogo com os ativistas dos direitos humanos. As exceções continuaram a ser o governo de Fidel Castro, em Cuba, que continua negando acesso ao país de grupos de direitos humanos internacionais enquanto assediava e processava aqueles que tentam fiscalizar o respeito aos direitos humanos internamente; o governo do presidente Alberto Fujimori no Peru, processava grupos de defesa de direitos humanos, mesmo tendo o governo adotado algumas de suas recomendações; e o governo de Ernesto Zedillo no México, que embora admitindo os abusos cometidos pela polícia, ainda assim, deportou ativistas internacionais dos direitos humanos e categoricamente rejeitou suas constatações. De fato, os únicos governos da região que continuam a violar os direitos humanos como parte de suas políticas nacionais foram Cuba e Peru.
Até mesmo governos que aceitaram críticas internacionais fracassaram em dar prioridade à proteção dos direitos humanos, não designando programas ou recursos específicos para erradicar a tortura, brutalidade policial, detenções arbitrárias e outros abusos comumente praticados, assim como, a impunidade daqueles que cometeram tais atos.

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