LEI DE EXECUÇÕES PENAIS
LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEI N.º 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984
Institui
a Lei de Execução Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO OBJETO E DA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Art. 1º - A execução penal tem por objetivo
efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar
condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Art. 2º - A jurisdição penal dos juízes ou
tribunais da justiça ordinária, em todo o território nacional, será exercida,
no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo
Penal.
Parágrafo
único - Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado
pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à
jurisdição ordinária.
Art. 3º - Ao condenado e ao internado serão
assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Parágrafo
único - Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou
política.
Art. 4º - O Estado deverá recorrer à
cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de
segurança.
TÍTULO IIDO CONDENADO E DO INTERNADO
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 5º - Os condenados serão classificados,
segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização
da execução penal.
Art. 6º - A classificação será feita por
Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e
acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de
direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões
dos regimes, bem como as conversões.
Art. 7º - A Comissão Técnica de
Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e
composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e
um assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa da
liberdade.
Parágrafo
único - Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será
integrada por fiscais do Serviço Social.
Art. 8º - O condenado ao cumprimento de pena
privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico
para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com
vistas à individualização da execução.
Parágrafo
único - Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao
cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Art. 9º - A Comissão, no exame para a obtenção
de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo
sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I
- entrevistar pessoas;
II
- requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações
a respeito do condenado;
III
- realizar outras diligências e exames necessários.
CAPÍTULO IIDA ASSISTÊNCIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - A
assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o
crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo
único - A assistência estende-se ao egresso.
Art. 11 - A
assistência será:
I
- material;
Il
- à saúde;
III -
jurídica;
IV -
educacional;
V
- social;
Vl
- religiosa.
SEÇÃO IIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL
Art. 12 - A assistência material ao preso e
ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações
higiênicas.
Art. 13 - O estabelecimento disporá de
instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais,
além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não
fornecidos pela Administração.
SEÇÃO IIIDA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 14 - A assistência à saúde do preso e
do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento
médico, farmacêutico e odontológico.
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - Quando o estabelecimento penal não
estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será
prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.
SEÇÃO IVDA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art.
15 - A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem
recursos financeiros para constituir advogado.
Art. 16 - As unidades da Federação deverão
ter serviços de assistência jurídica nos estabelecimentos penais.
SEÇÃO VDA ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL
Art. 17 - A assistência educacional
compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do
internado.
Art. 18 - O ensino de primeiro grau será
obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa.
Art. 19 - O ensino profissional será
ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo
único - A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
Art. 20 - As
atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou
particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
Art. 21 - Em atendimento às condições
locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as
categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.
SEÇÃO VIDA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 22 - A assistência social tem por
finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à
liberdade.
Art. 23 - Incumbe ao serviço de assistência
social:
I
- conhecer os resultados dos diagnósticos e exames;
II
- relatar, por escrito, ao diretor do estabelecimento, os problemas e as
dificuldades enfrentados pelo assistido;
III
- acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
IV
- promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
V
- promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e
do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
VI
- providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da previdência social e
do seguro por acidente no trabalho;
VII
- orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da
vítima.
SEÇÃO VIIDA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA
Art. 24 - A
assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos
internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no
estabecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º - No
estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º - Nenhum
preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.
SEÇÃO
VIIIDA ASSISTÊNCIA AO EGRESSO
Art. 25 - A assistência ao egresso consiste:
I
- na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
Il
- na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento
adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo
único - O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez,
comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de
emprego.
Art. 26 - Considera-se egresso para os
efeitos desta Lei:
I
- o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do
estabelemento;
II
- o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 27 - O serviço de assistência social
colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
CAPÍTULO IIIDO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - O trabalho do condenado, como
dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e
produtiva.
§ 1º - Aplicam-se à organização e aos métodos
de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º - O trabalho do preso não está
sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29 - O trabalho do preso será
remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do
salário mínimo.
§ 1º - O produto da remuneração pelo
trabalho deverá atender:
a)
à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados
judicialmente e não reparados por outros meios;
b)
à assistência à família;
c)
a pequenas despesas pessoais;
d)
ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do
condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas
letras anteriores.
§ 2º - Ressalvadas outras aplicações
legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em
cadernetas de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em
liberdade.
Art. 30 - As tarefas executadas como prestação
de serviço à comunidade não serão remuneradas.
SEÇÃO IIDO TRABALHO INTERNO
Art. 31 - O
condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de
suas aptidões e capacidade.
Parágrafo
único - Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser
executado no interior do estabelecimento.
Art. 32 - Na
atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição
pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades
oferecidas pelo mercado.
§
1º - Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica,
salvo nas regiões de turismo.
§
2º - Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua
idade.
§
3º - Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas
ao seu estado.
Art. 33 - A jornada
normal de trabalho não será inferior a 6 (seis), nem superior a 8 (oito) horas,
com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo
único - Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados
para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
Art. 34 - O trabalho poderá ser gerenciado
por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por
objetivo a formação profissional do condenado.
Parágrafo
único - Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar
a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua
comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração
adequada.
Art. 35 - Os órgãos da administração direta
ou indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios
adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do
trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a
venda a particulares.
Parágrafo
único - Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da
fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do
estabelecimento penal.
SEÇÃO IIIDO TRABALHO EXTERNO
Art. 36 - O trabalho externo será admissível
para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas
realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades
privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§
1º - O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total
de empregados na obra.
§
2º - Caberá ao orgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a
remuneração desse trabalho.
§
3º - A prestação de trabalho a entidade privada depende do consentimento
expresso do preso.
Art. 37 - A prestação
de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento,
dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo
de um sexto da pena.
Parágrafo
único - Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a
praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver
comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA
SEÇÃO IDOS DEVERES
Art. 38 - Cumpre ao condenado, além das
obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da
pena.
Art. 39 - Constituem deveres do condenado:
I
- comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II
- obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva
relacionar-se;
III
- urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV
- conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de
subversão à ordem ou à disciplina;
V
- execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI
- submissão à sanção disciplinar imposta;
VII
- indenização à vítima ou aos seus sucessores;
Vlll
- indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua
manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX
- higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X
- conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo
único - Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
SEÇÃO IIDOS DIREITOS
Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o
respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I
- alimentação suficiente e vestuário;
II
- atribuição de trabalho e sua remuneração;
III
- previdência social;
IV
- constituição de pecúlio;
V
- proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a
recreação;
Vl
- exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e
desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
Vll
- assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
Vlll
- proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX
- entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X
- visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
Xl
- chamamento nominal;
Xll
- igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da
pena;
Xlll
- audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV
- representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV
- contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura
e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
Parágrafo
único - Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou
restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao
submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.
Art. 43 - É garantida a liberdade de
contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento
ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e
acompanhar o tratamento.
Parágrafo
único - As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas
pelo juiz de execução.
SEÇÃO IIIDA DISCIPLINA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44 - A disciplina consiste na colaboração
com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no
desempenho do trabalho.
Parágrafo
único - Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade
ou restritiva de direitos e o preso provisório.
Art. 45 - Não haverá falta nem sanção
disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§
1º - As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do
condenado.
§
2º - É vedado o emprego de cela escura.
§
3º - São vedadas as sanções coletivas.
Art. 46 - O condenado ou denunciado, no
início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas
disciplinares.
Art. 47 - O poder disciplinar, na execução da
pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa
conforme as disposições regulamentares.
Art. 48 - Na execução das penas restritivas
de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a
que estiver sujeito o condenado.
Parágrafo
único - Nas faltas graves, a autoridade representará ao juiz da execução para
os fins dos arts. 118, I, 125, 127, 181, §§ 1º, d, e 2º desta Lei.
SUBSEÇÃO IIDAS FALTAS DISCIPLINARES
Art. 49 - As faltas disciplinares
classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as
leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo
único - Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Art. 50 - Comete falta grave o condenado à pena
privativa de liberdade que:
I
- incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II
- fugir;
III
- possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de
outrem;
IV
- provocar acidente de trabalho;
V
- descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI
- inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 desta Lei.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
Art. 51 - Comete falta grave o condenado à
pena restritiva de direitos que:
I
- descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
II
- retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
III
- inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 desta Lei.
Art. 52 - A prática de fato previsto como
crime doloso constitui falta grave e sujeita o preso, ou condenado, à sanção
disciplinar, sem prejuízo da sanção penal.
SUBSEÇÃO IIIDAS SANÇÕES E DAS RECOMPENSAS
Art. 53 - Constituem sanções disciplinares:
I
- advertência verbal;
II
- repreensão;
III
- suspensão ou restrição de direitos (art. 41, parágrafo único);
IV
- isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que
possuam alojamento coletivo, observado o disposto no art. 88 desta Lei.
Art. 54 - As sanções dos incisos I a III do
artigo anterior serão aplicadas pelo diretor do estabelecimento; a do inciso
IV, por conselho disciplinar, conforme dispuser o regulamento.
Art. 55 - As recompensas têm em vista o bom
comportamento reconhecido em favor do condenado, de sua colaboração com a
disciplina e de sua dedicação ao trabalho.
Art. 56 - São recompensas:
I
- o elogio;
II
- a concessão de regalias.
Parágrafo
único - A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma
de concessão de regalias.
SUBSEÇÃO IVDA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Art. 57 - Na aplicação das sanções
disciplinares levar-se-á em conta a pessoa do faltoso, a natureza e as
circunstâncias do fato, bem como as suas conseqüências.
Parágrafo
único - Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III e IV
do art. 53 desta Lei.
Art. 58 - O isolamento, a suspensão e a
restrição de direitos não poderão exceder a 30 (trinta) dias.
Parágrafo
único - O isolamento será sempre comunicado ao juiz da execução.
SUBSEÇÃO VDO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 59 - Praticada a falta disciplinar,
deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento,
assegurado o direito de defesa.
Parágrafo
único - A decisão será motivada.
Art. 60 - A autoridade administrativa poderá
decretar o isolamento preventivo do faltoso, pelo prazo máximo de 10 (dez)
dias, no interesse da disciplina e da averiguação do fato.
Parágrafo
único - O tempo de isolamento preventivo será computado no período de
cumprimento da sanção disciplinar.
TÍTULO
IIIDOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL
CAPÍTULO I
DISPOSICÕES GERAIS
Art. 61 - São órgãos da execução penal:
I
- O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II
- o Juízo da Execução;
III
- o Ministério Público;
IV
- o Conselho Penitenciário;
V
- os Departamentos Penitenciários;
Vl
- o Patronato;
VII
- o Conselho da Comunidade.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DE
POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
Art. 62 - O Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao
Ministério da Justiça.
Art. 63 - O Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados
através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da
área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas,
bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
Parágrafo
único - O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos,
renovado um terço em cada ano.
Art. 64 - Ao Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou
estadual, incumbe:
I
- propor diretrizes da política criminal quanto a prevenção do delito,
administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de
segurança;
II
- contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as
metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III
- promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às
necessidades do País;
IV
- estimular e promover a pesquisa criminológica;
V
- elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do
servidor;
VI
- estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos
penais e casas de albergados;
VII
- estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
Vlll
- inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se,
mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros
meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e
Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbidas as medidas
necessárias ao seu aprimoramento;
IX
- representar ao juiz da execucão ou à autoridade administrativa para instauração
de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas
referentes à execução penal;
X
- representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte,
de estabelecimento penal.
CAPÍTULO IIIDO JUÍZO DA EXECUÇÃO
Art. 65 - A execução penal competirá ao juiz
indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da
sentença.
Art. 66 - Compete ao juiz da execução:
I
- aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o
condenado;
II
- declarar extinta a punibilidade;
III
- decidir sobre:
a)
soma ou unificação de penas;
b)
progressão ou regressão nos regimes;
c)
detração e remição da pena;
d)
suspensão condicional da pena;
e)
livramento condicional;
f)
incidentes da execução.
IV
- autorizar saídas temporárias;
V
- determinar:
a)
a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua
execução;
b)
a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de
liberdade;
c)
a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d)
a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida
de segurança;
e)
a revogação da medida de segurança;
f)
a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g)
o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
h)
a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do art. 86 desta Lei;
VI
- zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
VIl
- inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências
para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de
responsabilidade;
Vlll
- interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver
funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta
Lei;
IX
- compor e instalar o Conselho da Comunidade.
CAPÍTULO IVDO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 67 - O Ministério Público fiscalizará a
execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e
nos incidentes da execução.
Art. 68 - Incumbe, ainda, ao Ministério
Público:
I
- fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;
II
- requerer:
a)
todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
b)
a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
c)
a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida
de segurança;
d)
a revogação da medida de segurança;
e)
a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da
suspensão condicional da pena e do livramento condicional;
f)
a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
III
- interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante
execução.
Parágrafo
único - O orgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos
penais, registrando a sua presença em livro próprio.
CAPÍTULO VDO CONSELHO PENITENCIÁRIO
Art. 69 - O Conselho Penitenciário é orgão
consultivo e fiscalizador da execução da pena.
§
1º - O Conselho será integrado por membros nomeados pelo governador do Estado,
do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da
área de Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas,
bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual
regulará o seu funcionamento.
§
2º - O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4
(quatro) anos.
Art. 70 - Incumbe ao
Conselho Penitenciário:
I
- emitir parecer sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;
II
- inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;
III
- apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no
exercício anterior;
IV
- supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos.
CAPÍTULO VI
DOS DEPARTAMENTOS PENITENCIÁRIOS
SEÇÃO I
DO
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL
Art. 71 - O Departamento Penitenciário
Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é orgão executivo da Política
Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Art. 72 - São atribuições do Departamento
Penitenciário Nacional:
I
- acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território
nacional;
II
- inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços
penais;
III
- assistir tecnicamente as unidades federativas na implementação dos princípios
e regras estabelecidos nesta Lei;
IV
- colaborar com as unidades federativas, mediante convênios, na implantação de
estabelecimentos e serviços penais;
V
- colaborar com as unidades federativas para a realização de cursos de formação
de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do
internado.
Parágrafo
único - Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos
estabelecimentos penais e de internamento federais.
SEÇÃO II
DO
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO
LOCAL
Art. 73 - A legislação local poderá criar
Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que
estabelecer.
Art. 74 - O Departamento Penitenciário local,
ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os
estabelecimentos penais da unidade da Federação a que pertencer.
SEÇÃO IIIDA DIREÇÃO E DO PESSOAL
DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS
Art. 75 - O ocupante do cargo de diretor de
estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I
- ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou
Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;
II
- possuir experiência administrativa na área;
Ill
- ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.
Parágrafo
único - O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e
dedicará tempo integral à sua função.
Art. 76 - O Quadro do Pessoal Penitenciário
será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do
serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção,
chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções.
Art. 77 - A escolha do pessoal
administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a
vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.
§
1º - O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão
funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à
reciclagem periódica dos servidores em exercício.
§
2º - No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de
pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico
especializado.
CAPÍTULO
VIIDO PATRONATO
Art. 78 - O Patronato público ou particular
destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (art. 26).
Art. 79 - Incumbe também ao Patronato:
I
- orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
II
- fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço a comunidade e
limitação de fim de semana;
III
- colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do
livramento condicional.
CAPÍTULO VIIIDO CONSELHO DA COMUNIDADE
Art. 80 - Haverá, em cada comarca, um Conselho
da Comunidade, composto, no mínimo, por um representante de associação
comercial ou industrial, um advogado indicado pela seção da Ordem dos Advogados
do Brasil e um assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho
Nacional de Assistentes Sociais.
Parágrafo
único - Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do
juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.
Art. 81 - Incumbe ao Conselho da Comunidade:
I
- visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na
comarca;
II
- entrevistar presos;
III
- apresentar relatórios mensais ao juiz da execução e ao Conselho
Penitenciário;
IV
- diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor
assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do
estabelecimento.
TÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS
CAPÍTULO
IDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82 - Os
estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de
segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§
1º - A mulher será recolhida a estabelecimento próprio e adequado à sua
condição pessoal.
§
2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de
destinação diversa desde que devidamente isolados.
Art. 83 - O estabelecimento penal, conforme a
sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços
destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática
esportiva.
§
1º - Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
§
2º - Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de
berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos.
Art. 84 - O preso provisório ficará separado
do condenado por sentença transitada em julgado.
§
1º - O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os
reincidentes.
§
2º - O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da administração da justiça
criminal ficará em dependência separada.
Art. 85 - O estabelecimento penal deverá ter
lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.
Parágrafo
único - O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o
limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e
peculiaridades.
Art. 86 - As penas privativas de liberdade
aplicadas pela justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra
unidade, em estabelecimento local ou da União.
§
1º - A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante
da condenação para recolher, mediante decisão judicial, os condenados à pena
superior a 15 (quinze) anos, quando a medida se justifique no interesse da
segurança pública ou do próprio condenado.
§
2º - Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os
liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de
terras ociosas.
CAPÍTULO II
DA PENITENCIÁRIA
Art. 87 - A Penitenciária destina-se ao
condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
Art. 88 - O condenado será alojado em cela
individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo
único - São requisitos básicos da unidade celular:
a)
salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e
condicionamento térmico adequado à existência humana;
b)
área mínima de 6 m2 (seis metros quadrados).
Art. 89 - Além dos requisitos referidos no
artigo anterior, a penitenciária de mulheres poderá ser dotada de seção para
gestante e parturiente e de creche com a finalidade de assistir ao menor
desamparado cuja responsável esteja presa.
Art. 90 - A
penitenciária de homens será construída em local afastado do centro urbano a
distância que não restrinja a visitação.
CAPÍTULO III
DA COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR
Art. 91 - A Colônia Agrícola, Industrial ou
similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
Art. 92 - O condenado poderá ser alojado em
compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a do parágrafo único
do art. 88 desta Lei.
Parágrafo
único - São também requisitos básicos das dependências coletivas:
a)
a seleção adequada dos presos;
b)
o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da
pena.
CAPÍTULO IV
DA CASA DO ALBERGADO
Art. 93 - A Casa do Albergado destina-se ao
cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de
limitação de fim de semana.
Art. 94 - O prédio deverá situar-se em centro
urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência
de obstáculos físicos contra a fuga.
Art. 95 - Em cada região haverá, pelo menos,
uma Casa de Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar
os presos, local adequado para cursos e palestras.
Parágrafo
único - O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e
orientação dos condenados.
CAPÍTULO V
DO CENTRO DE OBSERVAÇÃO
Art. 96 - No Centro de Observação
realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão
encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.
Parágrafo
único - No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.
Art. 97 - O Centro de Observação será
instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.
Art. 98 - Os exames poderão ser realizados
pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação.
CAPÍTULO VI
DO HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO
PSIQUIÁTRICO
Art. 99 - O Hospital
de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e
semi-imputáveis referidos no art. 26 e seu parágrafo único do Código Penal.
Parágrafo
único - Aplica-se ao Hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único do
art. 88 desta Lei.
Art. 100 - O exame psiquiátrico e os demais
exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados.
Art. 101
-
O tratamento ambulatorial, previsto no art. 97, segunda parte, do Código Penal,
será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro
local com dependência médica adequada.
CAPÍTULO VII
DA CADEIA PÚBLICA
Art. 102 - A Cadeia Pública destina-se ao recolhimento
de presos provisórios.
Art. 103
-
Cada comarca terá, pelo menos, uma Cadeia Pública a fim de resguardar o
interesse da administração da justiça criminal e a permanência do preso em
local próximo ao seu meio social e familiar.
Art. 104 - O estabelecimento de que trata este
Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção
as exigências mínimas referidas no art. 88 e seu parágrafo único desta Lei.
TÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO IDAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 105
- Transitando
em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver
ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a
execução.
Art. 106 - A guia de recolhimento, extraída
pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o juiz, será
remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:
I
- o nome do condenado;
II
- a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de
identificação;
III
- o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do
trânsito em julgado;
IV
- a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;
V
- a data da terminação da pena;
VI
- outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento
penitenciário.
§
1º - Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento.
§
2º - A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação
quanto ao início da execução, ou ao tempo de duração da pena.
§
3º - Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da administração da
junta criminal, far-se-á, na guia, menção dessa circunstância, para fins do
disposto no § 2º do art. 84 desta Lei.
Art. 107 - Ninguém será recolhido, para
cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade
judiciária.
§
1º - A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia
de recolhimento, para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus
termos ao condenado.
§
2º - As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo à
ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado,
aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras
retificações posteriores.
Art. 108
- O
condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia
e Tratamento Psiquiátrico.
Art. 109 - Cumprida ou extinta a pena, o
condenado será posto em liberdade, mediante alvará do juiz, se por outro motivo
não estiver preso.
SEÇÃO IIDOS REGIMES
Art. 110 - O juiz, na sentença, estabelecerá o
regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de
liberdade, observado o disposto no art. 33 e seus parágrafos do Código Penal.
Art. 111 - Quando houver condenação por mais de
um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime
de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas,
observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo
único - Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á pena ao restante
da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
Art. 112 - A pena
privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência
para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver
cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e seu mérito indicar a
progressão.
Parágrafo
único - A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de
Classificação e do exame criminológico, quando necessário.
Art. 113 - O ingresso do condenado em regime
aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo juiz.
Art. 114 - Somente poderá ingressar no regime
aberto o condenado que:
I
- estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II
- apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi
submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso
de responsabilidade, ao novo regime.
Parágrafo
único - Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no art. 117
desta Lei.
Art. 115
-
O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime
aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
I
- permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga;
II
- sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III
- não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial;
IV
- comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for
determinado.
Art. 116 - O juiz poderá modificar as
condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da
autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o
recomendem.
Art. 117 - Somente se
admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência
particular quando se tratar de:
I
- condenado maior de 70 (setenta) anos;
II
- condenado acometido de doença grave;
III
- condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV
- condenada gestante.
Art. 118 - A execução da pena privativa de
liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer
dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I
- praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II
- sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena
em execução, torne incabível o regime (art. 111).
§
1º - O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses
referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar,
podendo, a multa cumulativamente imposta.
§
2º - Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido,
previamente, o condenado.
Art. 119 - A legislação local poderá
estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de
liberdade em regime aberto (art. 36, § 1º, do Código Penal).
SEÇÃO IIIDAS AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA
SUBSEÇÃO I
DA PERMISSÃO DE SAÍDA
Art. 120 - Os condenados que cumprem pena
em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter
permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos
seguintes fatos:
I
- falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente
ou irmão;
II
- necessidade de tratamento médico (parágrafo único do art. 14).
Parágrafo
único - A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento
onde se encontra o preso.
Art. 121 - A
permanência do preso fora do estabelecimento terá duração necessária à
finalidade da saída.
SUBSEÇÃO IIDA SAÍDA TEMPORÁRIA
Art. 122 - Os condenados que cumprem pena em
regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do
estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I
- visita à família;
II
- freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do
segundo grau ou superior, na comarca do Juízo da Execução;
III
- participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Art. 123 - A autorização será concedida por ato
motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração
penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I
- comportamento adequado;
II
- cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um
quarto, se reincidente;
III
- compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124 - A
autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser
renovada por mais quatro vezes durante o ano.
Parágrafo
único - Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução
de segundo grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o
cumprimento das atividades discentes.
Art.
125 - O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar
fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as
condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do
curso.
Parágrafo
único - A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no
processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do
merecimento do condenado.
SEÇÃO IVDA REMIÇÃO
Art. 126 - O condenado que cumpre a pena em
regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de
execução da pena.
§
1º - A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um)
dia de pena por 3 (três) de trabalho.
§
2º - O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente,
continuará a beneficiar-se com a remição.
§
3º - A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvido o Ministério Público.
Art. 127 - O condenado que for punido por
falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a
partir da data da infração disciplinar.
Art. 128
-
O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e
indulto.
Art. 129
- A
autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao Juízo da Execução cópia do
registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho
de cada um deles.
Parágrafo
único - Ao condenado dar-se-á relação de seus dias remidos.
Art. 130
-
Constitui o crime do art. 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente
prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.
SEÇÃO VDO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 131 - O livramento condicional poderá ser
concedido pelo juiz da execução, presentes os requisitos do art. 83, incisos e
parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho
Penitenciário.
Art. 132 - Deferido o pedido, o juiz
especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
§
1º - Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:
a)
obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
b)
comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação;
c)
não mudar do território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização
deste.
§
2º - Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras
obrigações, as seguintes:
a)
não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da
observação cautelar e de proteção;
b)
recolher-se à habitação em hora fixada;
c)
não freqüentar determinados lugares.
Art. 133 - Se for permitido ao liberado
residir fora da comarca do Juízo da Execução, remeter-se-á cópia da sentença do
livramento ao juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade
incumbida da observação cautelar e de proteção.
Art. 134 - O liberado será advertido da
obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no artigo
anterior.
Art. 135
-
Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da
Execução, para as providências cabíveis.
Art. 136 - Concedido o benefício, será
expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em duas vias,
remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao
Conselho Penitenciário.
Art. 137 - A cerimônia
do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo
presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo
cumprida a pena, observando-se o seguinte:
I
- a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo
presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta,
pelo juiz;
II
- a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições
impostas na sentença de livramento;
III
- o liberando declarará se aceita as condições.
§
1º - De tudo, em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir
a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder
escrever.
§
2º - Cópia desse termo deverá ser remetida ao juiz da execução.
Art. 138 - Ao sair o liberado do
estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do
que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou
administrativa, sempre que lhe for exigida.
§
1º - A caderneta conterá:
a)
a identificação do liberado;
b)
o texto impresso do presente Capítulo;
c)
as condições impostas.
§
2º - Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que
constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de
identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam
identificá-lo.
§
3º - Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o
cumprimento das condições referidas no art. 132 desta Lei.
Art. 139 - A observação cautelar e a proteção
realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da
Comunidade terão a finalidade de:
I
- fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença
concessiva do benefício;
II
- proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e
auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.
Parágrafo
único - A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado
apresentará relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação
prevista nos arts. 143 e 144 desta Lei.
Art. 140
-
A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos
arts. 86 e 87 do Código Penal.
Parágrafo
único - Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa,
o juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.
Art. 141 - Se a revogação for motivada por
infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de
cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de
novo livramento, a soma do tempo das duas penas.
Art. 142 - No caso de revogação por outro
motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e
tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
Art. 143 - A revogação será decretada a
requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho
Penitenciário, ou de ofício, pelo juíz, ouvido o liberado. Art. 144 - O juiz,
de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do
Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições
especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao
liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do art. 137
desta Lei, observado o disposto nos incisos II e Ill e §§ 1º e 2º do mesmo
artigo.
Art. 145 - Praticada pelo liberado outra
infração penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho
Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento
condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
Art. 146
-
O juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público,
mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena
privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.
CAPÍTULO
IIDAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 147 - Transitada em julgado a sentença que
aplicou a pena restritiva de direito, o juiz de execução, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto,
requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou
solicitá-la a particulares.
Art. 148 - Em qualquer fase da execução, poderá
o juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de
serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às
condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da
entidade ou do programa comunitário ou estatal.
SEÇÃO II
DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
Art. 149 - Caberá ao juiz da execução:
I
- designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente
credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar
gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;
II
- determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e
horário em que deverá cumprir a pena;
III
- alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na
jornada de trabalho.
§
1º - O trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos
sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a
jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo juiz.
§
2º - A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
Art. 150
-
A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao
juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem
como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.
SEÇÃO IIIDA LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA
Art. 151 - Caberá ao
juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local,
dias e horário em que deverá cumprir a pena.
Parágrafo
único - A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.
Art. 152 - Poderão ser ministrados ao
condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas
atividades educativas.
Art. 153
-
O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao juiz da execução,
relatório, bem assim comunicará, a qualquer tempo, a ausência ou falta
disciplinar do condenado.
SEÇÃO IV
DA
INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS
Art. 154 - Caberá ao juiz da execução comunicar
à autoridade competente a pena aplicada, determinada a intimação do condenado.
§
1º - Na hipótese de pena de interdição do art. 47, I, do Código Penal, a
autoridade deverá, em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento do
ofício, baixar ato, a partir do qual a execução terá seu início.
§
2º - Nas hipóteses do art. 47, Il e III, do Código Penal, o Juízo da Execução
determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito
interditado.
Art. 155 - A autoridade deverá comunicar
imediatamente ao juiz da execução o descumprimento da pena.
Parágrafo
único - A comunicação prevista neste artigo poderá ser feita por qualquer
prejudicado.
CAPÍTULO IIIDA SUSPENSÃO CONDICIONAL
Art. 156 - O juiz poderá suspender, pelo
período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de
liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos arts. 77 a 82 do
Código Penal.
Art. 157 - O juiz ou tribunal, na sentença que
aplicar pena privativa de liberdade, na situação determinada no artigo
anterior, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional,
quer a conceda, quer a denegue.
Art. 158 - Concedida a suspensão, o juiz
especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo fixado,
começando este a correr da audiência prevista no art. 160 desta Lei.
§
1º - As condições serão adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado,
devendo ser incluída entre as mesmas a de prestar serviços à comunidade, ou
limitação de fim de semana, salvo hipótese do art. 78, § 2º, do Código Penal.
§
2º - O juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício, a requerimento do Ministério
Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário, modificar as condições
e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado.
§
3º - A fiscalização do cumprimento das condições, regulada nos Estados,
Territórios e Distrito Federal por normas supletivas, será atribuida a serviço
social penitenciário, Patronato, Conselho da Comunidade ou instituição
beneficiada com a prestação de serviços, inspecionados pelo Conselho
Penitenciário, pelo Ministério Público, ou ambos, devendo o juiz da execução
suprir, por ato, a falta das normas supletivas.
§
4º - O beneficiário, ao comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora,
para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicará,
também, a sua ocupação e os salários ou proventos de que vive.
§
5º - A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de
inspeção, para os fins legais, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do
benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.
§
6º - Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz
e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais o primeiro
deverá apresentar-se imediatamente.
Art. 159 - Quando a suspensão condicional
da pena for concedida por tribunal, a este caberá estabelecer as condições do
benefício.
§
1º - De igual modo proceder-se-á quando o tribunal modificar as condições
estabelecidas na sentença recorrida.
§
2º - O tribunal, ao conceder a suspensão condicional da pena, poderá, todavia,
conferir ao Juízo da Execução a incumbência de estabelecer as condições do
benefício, e, em qualquer caso, a de realizar a audiência admonitória.
Art. 160 - Transitada em julgado a
sentença condenatória, o juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o
das conseqüências de nova infração penal e do descumprimento das condições
impostas.
Art. 161 - Se, intimado pessoalmente ou
por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer
injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e
será executada imediatamente a pena.
Art. 162
- A
revogação da suspensão condicional da pena e a prorrogação do período de prova
dar-se-ão na forma do art. 81 e respectivos parágrafos do Código Penal.
Art. 163 - A sentença condenatória será
registrada, com a nota de suspensão, em livro especial do juízo a que couber a
execução da pena.
§
1º - Revogada a suspensão ou extinta a pena, será o fato averbado à margem do
registro.
§
2º - O registro e a averbação serão sigilosos, salvo para efeito de informações
requisitadas por órgão judiciário ou pelo Ministério Público, para instruir
processo penal.
CAPÍTULO IVDA PENA DE MULTA
Art. 164 - Extraída certidão da sentença
condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo
judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do
condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear
bens à penhora.
§
1º - Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva
importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para
garantir a execução.
§
2º - A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que
dispuser a lei processual civil.
Art. 165 - Se a
penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao juízo cível
para prosseguimento.
Art. 166 - Recaindo a penhora em outros bens,
dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do art. 164 desta Lei.
Art. 167 - A execução da pena de multa será
suspensa quando sobrevier ao condeado doença mental (art. 52 do Código Penal).
Art. 168 - O juiz poderá determinar que a
cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do
condenado, nas hipóteses do art. 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o
seguinte:
I
- o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o
mínimo o de um décimo;
II
- o desconto será feito mediante ordem do juiz a quem de direito;
III
- o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia
fixado pelo juiz, a importância determinada.
Art. 169 - Até o término do prazo a que se
refere o art. 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao juiz o pagamento da
multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
§
1º - O juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a
real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o
número de prestações.
§
2º - Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o juiz,
de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se
a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já
iniciada.
Art. 170 - Quando a
pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade,
enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante
desconto na remuneração do condenado (art. 168).
§
1º - Se o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou obtiver livramento
condicional, sem haver resgatado a multa, far-se-á a cobrança nos termos deste
Capítulo.
§
2º - Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior aos casos em que for
concedida a suspensão condicional da pena.
TÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 171 - Transitada em julgado a
sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia
para a execução.
Art. 172 - Ninguém será internado em Hospital
de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial,
para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade
judiciária.
Art. 173 - A guia de internamento ou de
tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as
folhas e a subscreverá com o juiz, será remetida à autoridade administrativa
incumbida da execução e conterá:
I
- a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de
identificação;
II
- o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de
segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado;
Ill
- a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento
ambulatorial;
IV
- outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou
internamento.
§
1º - Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de
sujeição a tratamento.
§
2º - A guia será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao prazo de
execução.
Art. 174 - Aplicar-se-á, na execução da medida
de segurança, naquilo que couber, o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei.
CAPÍTULO
IIDA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE
Art. 175
-
A cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração
da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente,
observando-se o seguinte:
I
- a autoridade administrativa, até 1 (um) mês antes de expirar o prazo de
duração mínima da medida, remeterá ao juiz minucioso relatório que o habilite a
resolver sobre a revogação ou permanência da medida;
II
- o relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;
III
- juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências, serão ouvidos,
sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3
(três) dias para cada um;
IV
- o juiz nomeará curador ou defensor para o agente que não o tiver;
V
- o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar
novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de
segurança;
Vl
- ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o inciso
anterior, o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 176 - Em qualquer tempo, ainda no decorrer
do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o juiz da execução,
diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado,
seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da
periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.
Art. 177 - Nos exames sucessivos para
verificar-se a cessação da periculosidade, observar-se-á, no que lhes for
aplicável, o disposto no artigo anterior.
Art. 178 - Nas hipóteses de desinternação
ou de liberação (art. 97, § 3º, do Código Penal), aplicar-se-á o disposto nos
arts. 132 e 133 desta Lei.
Art. 179 - Transitada em julgado a sentença, o
juiz expedirá ordem para a desinformação ou a liberação.
TÍTULO VII
DOS INCIDENTES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS CONVERSÕES
Art. 180 - A pena privativa de liberdade, não
superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos,
desde que:
I
- o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
II
- tenha sido cumprido pelo menos um quarto da pena;
III
- os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão
recomendável.
Art. 181
-
A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas
hipóteses e na forma do art. 45 e seus incisos do Código Penal.
§
1º - A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o
condenado:
a)
não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a
intimação por edital;
b)
não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar
serviço;
c)
recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;
d)
praticar falta grave;
e)
sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução
não tenha sido suspensa.
§
2º - A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado
não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena,
recusar-se a exercer a atividade determinada pelo juiz ou se ocorrer qualquer
das hipóteses das letras a, d e e do parágrafo anterior.
§
3º - A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o
condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer
qualquer das hipóteses das letras a e e do § 1º deste artigo.
Art. 182 - (Revogado pela Lei n.º 9.268, de 01-04-1996).
Art. 183 - Quando, no curso da execução da pena
privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental,
o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade
administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de
segurança.
Art. 184 - O tratamento ambulatorial
poderá ser
convertido
em internação se o agente revelar
incompatibilidade
com a medida
Parágrafo
único - Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.
CAPÍTULO IIDO EXCESSO OU DESVIO
Art. 185
-
Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além
dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
Art. 186 - Podem suscitar o incidente de
excesso ou desvio de execução:
I
- o Ministério Público;
II
- o Conselho Penitenciário;
III
- o sentenciado;
IV
- qualquer dos demais órgãos da execução penal.
CAPÍTULO
IIIDA ANISTIA E DO INDULTO
Art. 187 - Concedida a anistia, o juiz, de
ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da
autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a
punibilidade.
Art. 188 - O indulto individual poderá ser
provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do
Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.
Art. 189 - A petição do indulto, acompanhada
dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para
a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.
Art. 190 - O Conselho Penitenciário, à
vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que
entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos
fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado
e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito
do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na
petição.
Art. 191 - Processada
no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário,
a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão
presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele
o determinar.
Art. 192 - Concedido o indulto e anexada aos
autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução
aos termos do decreto, no caso de comutação.
Art. 193 - Se o sentenciado for beneficiado por
indulto coletivo, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do
Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da
autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo
anterior.
TÍTULO
VIIIDO PROCEDIMENTO JUDICIAL
Art. 194 - O procedimento correspondente
às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o
Juízo da Execução.
Art. 195 - O procedimento judicial iniciar-se-á
de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o
represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do
Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.
Art. 196 - A portaria ou petição será autuada
ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não
figurem como requerentes da medida.
§
1º - Sendo desnecessária a produção de prova, o juiz decidirá de plano, em
igual prazo.
§
2º - Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o juiz a
ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.
Art. 197 - Das decisões proferidas pelo
juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 198
- É
defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação
de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem
como exponha o preso a inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da
pena.
Art. 199 - O emprego de algemas será
disciplinado por decreto federal.
Art. 200 - O condenado por crime político não
está obrigado ao trabalho.
Art. 201 - Na falta de estabelecimento adequado,
o cumprimento da prisão civil e da prisão administrativa se efetivará em seção
especial da Cadeia Pública.
Art. 202 - Cumprida ou extinta a pena, não
constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade
policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à
condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou
outros casos expressos em lei.
Art. 203 - No prazo de 6 (seis) meses, a contar
da publicação desta Lei, serão editadas as normas complementares ou
regulamentares, necessárias à eficácia dos dispositivos não auto-aplicáveis.
§
1º - Dentro do mesmo prazo deverão as unidades federativas, em convênio com o
Ministério da Justiça, projetar a adaptação, construção e equipamento de
estabelecimentos e serviços penais previstos nesta Lei.
§
2º - Também, no mesmo prazo, deverá ser providenciada a aquisição ou
desapropriação de prédios para instalação de casas de albergados.
§
3º - O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser ampliado, por ato
do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, mediante justificada
solicitação, instruída com os projetos de reforma ou de construção de
estabelecimentos.
§
4º - O descumprimento injustificado dos deveres estabelecidos para as unidades
federativas implicará na suspensão de qualquer ajuda financeira a elas
destinada pela União, para atender às despesas de execução das penas e medidas
de segurança.
Art. 204
- Esta
Lei entra em vigor concomitantemente com a lei de reforma da Parte Geral do
Código Penal, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º
3.274, de 2 de outubro de 1957.
Brasília, em
11 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Nenhum comentário:
Postar um comentário